Justiça condena prefeitura de São Luís a promover saneamento básico na Vila Mauro Fecury I

A Justiça estadual determinou que o Município de São Luís realize a implantação de uma rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário – incluindo a coleta, o afastamento e o tratamento de esgoto – na comunidade da Vila Mauro Fecury I. A decisão foi tomada com base em uma ação movida pelo Ministério Público (MP), que buscava responsabilizar o Município pela ausência desses serviços na região, após um inquérito civil instaurado a partir de denúncia feita por um morador em audiência pública.

De acordo com a ação, a falta de infraestrutura urbana e de saneamento básico compromete o direito à moradia digna dos moradores da comunidade. O MP argumentou que, ao reconhecer oficialmente a área como uma localidade, o Município passou a ter a obrigação de regularizá-la e de fornecer serviços públicos essenciais, sobretudo os relacionados ao saneamento ambiental.

Em sua defesa, o Município alegou que a responsabilidade pelos serviços de saneamento básico na região é da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). Também afirmou que, por se tratar de uma ocupação irregular, a comunidade não está contemplada no Plano Diretor nem no Programa de Saneamento Integrado e Urbanização, o que impediria a atuação do Município na implementação da rede de água e esgoto.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, entendeu que é obrigação do Poder Público proteger a saúde da população, assegurando o acesso aos serviços de saneamento básico como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Constituição Federal.

Durante o processo, foi constatada a ausência de serviços básicos na comunidade, especialmente quanto ao saneamento (água e esgoto), o que reforçou o entendimento de que cabe ao Município melhorar as condições habitacionais e de saneamento, por se tratar de uma questão ambiental que envolve o meio ambiente artificial.

O juiz destacou ainda que é responsabilidade inegável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano, conforme o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, incluindo a implementação de serviços como iluminação pública, redes de energia, abastecimento de água e esgoto, de forma a assegurar o bem-estar da população, nos moldes do Plano Diretor e da legislação urbanística vigente.

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